quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

PE: Deputada Ilda Figueiredo questiona Comissão sobre "Importações de ramas de açúcar de cana"

A Deputada do PCP ao Parlamento Europeu Ilda FIGUEIREDO (GUE/NGL)
apresentou uma Pergunta Escrita à Comissão Europeia sobre "Importações
de ramas de açúcar de cana", Pergunta que se passa a transcrever.
Pergunta com pedido de resposta escrita E-009832/2011
à Comissão
Artigo 117.º do Regimento
Ilda Figueiredo (GUE/NGL)
Assunto: Importações de ramas de açúcar de cana
Tendo em conta as medidas que a Comissão divulgou, recentemente, no
Comité de gestão dos produtos agrícolas, para suplantar o défice de
açúcar, na UE, na campanha 2011/12, e relembrando que o défice de
açúcar foi causado por baixas importações de ramas de açúcar de cana
para refinação, verifica-se, pois, que este défice é estrutural e não
conjuntural, o que implica que se tomem medidas de carácter
permanente, e não ocasional.

Mas, infelizmente, verificamos que as medidas apresentadas em pouco ou
nada repõem as quantidades em falta de ramas para refinação, o que é
de importância vital para o abastecimento dos Refinadores a Tempo
Inteiro.
Na prática, como a matéria-prima tem um preço de si já elevado, este
será acrescido do valor da tarifa (98€ por tonelada), o que agrava o
desequilíbrio entre os beterrabeiros (fundamentalmente da França e
Alemanha) e os refinadores, como em Portugal.
Por outro lado, sabe-se que na campanha passada foram abertos 5
concursos para importação, que as licitações superaram largamente o
valor da tarifa CXL, chegando acima dos 300€, e não foi divulgado o
método de cálculo concreto das quantidades atribuídas e da tarifa
mínima no processo de atribuição das licenças.
Ora, como os novos concursos serão abertos em Dezembro, é importante
saber, com antecedência, quais as quantidades em causa e quais os
cálculos para definir a tarifa mínima.
Assim, solicito à Comissão que me informe do seguinte:
1. Quais os métodos utilizados para os concursos?
2. Quais as quantidades a ser importadas e quais os cálculos concretos
para a tarifa mínima?
PT
E-009832/2011
Resposta dada por Dacian Ciolo?
em nome da Comissão
(9.1.2012)
1. A Comissão recebe dos Estados-?Membros uma lista de licitações dos
importadores elegíveis, que solicitam a importação, com um determinado
direito, de uma determinada quantidade de açúcar. Estas licitações são
classificadas em função do direito de importação proposto. Com base na
situação do mercado que então se verifique, toma-se uma decisão sobre
quais licitações são aceites, aplicando critérios objetivos,
nomeadamente o desnível entre a oferta e a procura, a diferença entre
os preços na União Europeia e fora dela, os custos de transporte e os
custos de refinação. Ponderados estes aspetos, fixa-se um direito de
importação mínimo e recusam-se as licitações que proponham direitos de
importação inferiores a esse mínimo.
2. A quantidade exata por série de licitações e o direito de
importação mínimo são decididos com base na estrutura das licitações e
em face das necessidades identificadas. Estas necessidades são
deduzidas do balanço do açúcar na UE.
3. A Comissão está empenhada na máxima eficácia e transparência do
processo, pelo que acompanha cuidadosamente a evolução do mercado do
açúcar na UE e revê, com regularidade e oportunidade, o balanço da
oferta e da procura de açúcar na União Europeia. Os balanços
atualizados são sempre debatidos com os Estados-Membros, no Comité de
Gestão, e com as partes interessadas, no Grupo Consultivo. A produção
de açúcar de beterraba e os níveis das existências são comunicados
pelos Estados-Membros.
Da base EUROSTAT (http://epp.eurostat.ec.europa.eu/newxtweb/),
extraem-se dados estatísticos oficiais das exportações e das
importações, fornecidos pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 638/20041 e
o Regulamento (CE) n.º 471/20092.
http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2012/01/11b.htm

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