terça-feira, 26 de novembro de 2013

"Insuficiências no quadro de execução do apoio específico à agricultura", afirmam os auditores da UE

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU


Um relatório publicado hoje pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE)
revela que não existem provas suficientes nos Estados-Membros da
necessidade ou pertinência das medidas instauradas ao abrigo do artigo
68º

Com a instituição do Regime de Pagamento Único em 2003, os
Estados-Membros passaram a poder manter até 10% dos seus limites
máximos nacionais da Política Agrícola Comum (PAC) para apoio
específico e, nomeadamente, continuar a aplicar determinadas medidas
de apoio aos agricultores associadas à produção. O âmbito deste apoio
específico foi alargado pelo artigo 68º do Regulamento (CE) nº
73/2009, que aumentou o número de objectivos ou actividades aos quais
pode ser concedida ajuda.

Vinte e quatro Estados-Membros decidiram utilizar o artigo 68º através
de uma série de 113 medidas substancialmente diversas. O orçamento
total relativo ao período de 2010-2013 ascende a 6,4 mil milhões de
euros. A auditoria foi realizada nos serviços da Comissão e em quatro
Estados-Membros que representam cerca de 70% da dotação orçamental
para as medidas em causa. Foram afectados 2 686 milhões de euros a
essas medidas para o período de 2010-2013, o que representa um pouco
mais de 40% do orçamento total relativo ao artigo 68º.

A auditoria permitiu constatar que o quadro instituído para garantir
que este apoio só é prestado em casos claramente definidos é
insuficiente. A Comissão tem um controlo limitado sobre a justificação
desses casos e os Estados-Membros dispunham de um amplo poder
discricionário relativamente à realização desses pagamentos. Na maior
parte dos casos, a Comissão não pode adoptar qualquer acção
juridicamente vinculativa e a única obrigação dos Estados-Membros
consiste em notificar a Comissão das decisões que tomam. Por
conseguinte, a execução das disposições previstas no artigo 68º nem
sempre esteve inteiramente em conformidade com a PAC e não existiam
provas suficientes da necessidade ou pertinência das medidas
instauradas ao abrigo desse artigo no que respeita à sua necessidade,
à eficácia e aos níveis de ajuda disponibilizada.

Notas aos directores das publicações:

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) publica ao longo do ano relatórios
especiais apresentando os resultados de auditorias seleccionadas de
domínios orçamentais da UE ou de aspectos de gestão específicos.

Este Relatório Especial (RE nº 10/2013) intitula-se "Política Agrícola
Comum: O apoio específico prestado ao abrigo do artigo 68º do
Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho é correctamente concebido e
executado?". O TCE examinou se a introdução do apoio previsto no
artigo 68º e a forma como foi executado em 2010 e 2011 (disposições de
gestão e de controlo) são coerentes com a Política Agrícola Comum
(PAC), se as medidas são necessárias, pertinentes e executadas em
conjunto com um sistema de controlo satisfatório.

A auditoria foi realizada nos serviços da Comissão e na Grécia, em
Espanha (Aragão, Galiza, Castela-Mancha), França e Itália (Emília
Romanha, Lácio), Estados-Membros que representam 68% da dotação
orçamental para o período de 2010-2013 e 73% da despesa orçamentada
para os dois primeiros anos. Os trabalhos incidiram sobre uma selecção
de 13 medidas: ajuda ao trigo duro (Grécia), ajuda às ovelhas/cabras
em zonas desfavorecidas (Grécia), novos direitos ao pagamento único em
zonas desfavorecidas ou montanhosas (Grécia), ajuda à rotação de
culturas em zonas não irrigadas (Espanha), ajuda ao sector leiteiro em
zonas desfavorecidas (Espanha), ajuda à carne de ovino/caprino
(Espanha), ajuda suplementar às proteaginosas (França), ajuda à
manutenção da agricultura biológica (França), ajuda às ovelhas/cabras
(França), seguro de colheitas (França), rotação de culturas (Itália),
melhoria da qualidade dos produtos agrícolas no sector bovino (Itália)
e seguros (Itália).

Além das insuficiências anteriormente salientadas, a auditoria revelou
que a execução das medidas de apoio ao abrigo do artigo 68º está
afectada por várias lacunas, como insuficiências nos sistemas
administrativos e de controlo criados com vista a garantir uma
execução correcta das medidas existentes. O mesmo se passa com os
sistemas de gestão, os controlos administrativos e os controlos no
local, nalguns casos apesar dos encargos, já significativos, ao nível
da gestão e do controlo. Estas lacunas, e outras delineadas no
relatório, deverão ser resolvidas no contexto da nova PAC, que
permitirá manter o apoio específico sob a forma de pagamentos
associados.

Com base nas suas constatações, o Tribunal recomenda que:

o apoio específico a determinadas actividades agrícolas deve assentar
numa interpretação rigorosa do disposto no artigo 68º e a concessão
desse apoio deve ser devidamente justificada à Comissão, que deverá
exercer a respectiva verificação;

a fim de poder ser responsável em última instância no âmbito do
sistema de gestão partilhada, a Comissão deve ter um papel mais activo
na definição dos critérios aplicáveis na execução das medidas;

deve exigir-se que os Estados-Membros demonstrem a necessidade de cada
medida de apoio específico que tencionem instaurar (em termos de
necessidade e de valor acrescentado de um método assente em
derrogações), a sua pertinência (em termos de disposições de execução,
critérios de atribuição e níveis de ajuda) e o facto de que cumpre os
critérios de boa gestão financeira.

Encontram-se outras recomendações no relatório e respectiva síntese,
disponíveis em www.eca.europa.eu.

Luxemburgo, 26 de Novembro de 2013

http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2013/11/26d.htm

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