domingo, 15 de dezembro de 2013

Apoio à reestruturação e reconversão das vinhas 2014-2018

O Programa de Apoio Nacional ao Sector Vitivinícola de Portugal para o
período 2014-2018, constitui um importante instrumento para apoiar o
desenvolvimento do sector, promovendo o aumento da sua
competitividade.

Este programa contempla a manutenção do apoio financeiro à medida de
Reestruturação e Reconversão de Vinhas, sendo os apoios previstos para
esta medida na ordem dos 226 milhões EUR (69% do envelope financeiro),
para modernizar 17.500 hectares de vinha.

Com a publicação da Portaria n.º 357/2013 de 10 de Dezembro, foram
estabelecidas as normas complementares de execução do regime de apoio
à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS) para o período
2014-2018, pode ler-se numa Nota Informativa divulgada esta semana
pelo IVV.

O período de abertura para submissão das candidaturas irá ser definido
por aviso, a publicar até ao dia 15 de Janeiro, nas páginas
electrónicas do IVV, IP e do IFAP, IP. As candidaturas serão
submetidas online na página electrónica do IFAP, IP.

As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2013, de 15
de Fevereiro, transitam para o actual regime de apoio, podendo os
candidatos adaptar as suas candidaturas à nova portaria até ao termo
do prazo de submissão das candidaturas para a campanha 2014-2015.

Relativamente ao Programa de Apoio 2008-2013, são introduzidos alguns
aspectos inovadores, nomeadamente:

- As despesas com o "arranque da vinha velha a replantar" são
consideradas no calculo da ajuda. Deste modo, os valores unitários da
ajuda são reduzidos em 5% para áreas reestruturadas com base em:

Direitos de replantação adquiridos por transferência

Direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente

Quando o arranque da vinha de compensação é efectuado mais de 20 dias
antes do fim do prazo de submissão das candidaturas.

Esta disposição aplica-se às candidaturas já apresentadas ao abrigo da
Portaria n.º 74/2013;

- É clarificada a idade a partir da qual as vinhas podem ser objecto
de reestruturação (idade superior a 10 anos), salvaguardadas situações
excepcionais (replantações por razões sanitárias ou outras);

- No caso da medida especifica sobreenxertia ou reenxertia é
actualizada a ajuda da medida especifica e o valor da compensação
financeira por perda de receita;

- A data limite de apresentação do pedido de pagamento passa de 31 de
Julho para 30 de Junho, para permitir as DRAP maior disponibilidade
para realização dos controlos;

- As garantias bancárias a apresentar passam a ter prazo;

- O articulado referente as "Obrigações" e alterado:

A obrigatoriedade de manter a vinha em exploração passa de sete
(contados após a aprovação da candidatura) para cinco anos (contados
após a campanha da plantação da vinha);

É introduzida a obrigação de respeitar as regras da condicionalidade,
que envolvem, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos legais de
gestão aplicáveis à exploração e a adopção de boas condições agrícolas
e ambientais;

É definido prazo obrigatório de cinco anos, após a campanha de
plantação, para entrega da produção aos representantes das
candidaturas agrupadas; e

São definidas penalizações por incumprimento desta obrigação;

- A ajuda a atribuir as candidaturas agrupadas e acrescida em 10%,
seja ou não apresentado pedido de pagamento antecipado.

Fonte: IVV

http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2013/12/14b.htm

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