sábado, 26 de abril de 2014

Medicamentos veterinários sem autorização ou registo

Abril 24
10:31
2014

Ao abrigo da alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 148/2008 de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 314/2009 de 28 de out., a introdução de medicamentos veterinários no mercado nacional depende da autorização do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º daquele diploma, dispõe que o titular da autorização de distribuição por grosso, tem como obrigação distribuir exclusivamente os medicamentos que possuam uma autorização, ou que dela estejam isentos, ou um registo, nos termos daquele diploma.
Quanto à venda a retalho de medicamentos veterinários, o mesmo Decreto-Lei estabelece que o titular da autorização do estabelecimento de venda a retalho, fica obrigado a dispensar medicamentos veterinários exclusivamente nos termos daquele Decreto-Lei e da demais legislação aplicável, (alínea c), n.º 1 do artigo 66.º).
O incumprimento das disposições referidas constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, de acordo com os artigos 114.º e 115.º daquele diploma.

Listagens:
. Lista dos Medicamentos Veterinários Autorizados (Farmacológicos/ Imunológicos/ PMM)
- Consultar o Decreto-Lei n.º 314/2009 de 28 de out.

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