terça-feira, 24 de junho de 2014

Baldios: a oportunidade da alteração legislativa

Está em discussão no Parlamento uma proposta de alteração à Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n,º 89/97, de 30 de julho).

Em audição promovida pela Comissão de Agricultura e Mar, a Acréscimo embora identificando-se com o princípio da melhoria contínua, também no plano legislativo, manifestou as suas dúvidas quanto à oportunidade desta iniciativa, pública que é a sua oposição às medidas de política florestal protagonizadas nas últimas décadas, incluindo os últimos 3 anos.

Dos 1.107 baldios referenciados com aptidão florestal, num total de 278,1 mil hectares, 861 encontram-se em regime de cogestão com o Estado: Ou seja, 77,8% dos baldios dispõem de capacidade técnica e comercial disponibilizada pela autoridade florestal nacional, atualmente protagonizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Assim sendo, parece inadequada a proposta de alteração por motivo de inadequada gestão de grande parte destas áreas comunitárias, já que em mais de 3/4 dos casos o próprio Estado é garante da pretendida "boa e rentável gestão".

A alteração legislativa em curso tem por fim anunciado a libertação de "barreiras" que atualmente condicionam a intervenção nas áreas comunitárias. Recentes medidas homólogas, de libertação de "barreiras", têm merecido contestação pública da Acréscimo, como é o caso do novo Regime Jurídico aplicável as Ações de Arborização e Rearborização (DL 96/2013).

No caso presente as dúvidas são:

Terá por fim esta iniciativa legislativa a transferência da gestão de parte destas áreas comunitárias para as autarquias, designadamente para as Juntas de Freguesia, como forma de compensação financeira destas últimas pelos cortes orçamentais impostos nos últimos anos?

Ou, terá por finalidade potenciar o arrendamento ou a extinção dos baldios para posterior gestão por entidades privadas?


Fonte: Jornal I, edição de 15 de maio de 2012

De facto, situando-se tais propriedades comunitárias maioritariamente em regiões onde predomina o minifúndio, a sua expressão territorial torna-as apetecíveis para efeitos de angariação de áreas para a maximização de produções lenhícolas de curta rotação, sobretudo em localizações no litoral norte e centro. Todavia, este tipo de produções não permite estatisticamente maximizar os interesses das populações rurais, nomeadamente face aos condicionalismos existentes nos mercados deste tipo de produções.

Lisboa, 23 de junho de 2014

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