segunda-feira, 30 de março de 2015

IFAP: PUBLICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E MONTANTES RECEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS DO IFAP

Com o objetivo de uma melhor proteção dos interesses financeiros da União Europeia e aumento da transparência no que se refere à utilização dos Fundos Comunitários, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) deve ser assegurada a publicação anual a posteriori dos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do Reg. (UE) n.º 1306/2013, nomeadamente o definido nos artigos 111.º e 113.º, bem como do estabelecido nas respetivas normas de execução, com base no artigo 57.º e seguintes do Reg. Execução (UE) nº 908/2014.

A publicação deve conter os seguintes elementos:

O nome dos beneficiários, como segue:
Nome e apelido, quando os beneficiários sejam pessoas singulares;
Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria;
Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;
O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;
Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelos Fundos recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;
A natureza e a descrição das medidas financiadas por qualquer dos Fundos a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).
No entanto, não será publicado o nome do beneficiário se o montante da ajuda recebida num determinado ano for igual ou inferior ao montante fixado para o Regime da Pequena Agricultura.

As informações serão disponibilizadas no Portal do IFAP e estarão disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Nesse sentido, informamos que os dados acima referidos serão tornados públicos e que os mesmos podem ser tratados por organismos de investigação e auditoria da UE e dos Estados-Membros para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da UE.

Informamos, igualmente, que os direitos que assistem aos beneficiários ao abrigo das normas em matéria de proteção de dados pessoais, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos, se encontram previstos na Diretiva 95/46/CE, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 67/98.

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