terça-feira, 7 de abril de 2015

IFAP: REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA (RPA)


2015
REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS
Atualizado a 16.03.2015

BENEFICIÁRIOS

Podem participar no RPA os agricultores detentores, em 2015, de direitos ao pagamento atribuídos do Regime de Pagamento Base (RPB), a título de propriedade ou de arrendamento, e que satisfaçam os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos.

Os agricultores podem participar no Regime da Pequena Agricultura (RPA), formalizando a sua intenção no âmbito do PU relativo ao ano de 2015.

Os beneficiários podem retirar-se do regime até ao dia 09 de junho de 2015, ou em qualquer ano subsequente, devendo, para o efeito, formalizar esta intenção junto do IFAP no PU do ano em questão.


REGIME DA AJUDA/COMPROMISSOS DOS AGRICULTORES

Durante todo o período de participação no regime os agricultores devem:

Manter o número de hectares elegíveis correspondentes aos direitos atribuídos;
Satisfazer o requisito mínimo de área elegível de 0,5 ha para a concessão de pagamentos diretos.
Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no RPA não podem ser transferidos, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

Nestas condições, só podem requerer a participação no RPA as situações em que a totalidade da exploração é transmitida para um único herdeiro.

Os direitos ao pagamento ativados em 2015 pelo agricultor são considerados ativados durante o período de participação do agricultor no regime. São estes os hectares que têm que manter durante todo o compromisso.

Os agricultores que participam no RPA ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente ("greening") e isentos de sanções no âmbito da condicionalidade.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime da pequena agricultura ou que decidam retirar-se do mesmo, deixam de ter o direito de participar nesse regime.


MONTANTE DA AJUDA

O montante do pagamento anual a atribuir a cada agricultor é de "500 EUR", e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime.


CONDICIONALIDADE

Os beneficiários deste regime de ajuda não estão sujeitos às sanções relativas ao incumprimento das regras da condicionalidade.


TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS

Os diretos ao pagamento detidos por agricultores que participam no RPA não são transferíveis, salvo em caso de força maior ou herança.


PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções previstas seguintes casos:

Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
Não manutenção do exercício da atividade agrícola.


Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

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