sábado, 8 de agosto de 2015

Seguradora obrigada a indemnizar viúva de trabalhador que morreu com golpe de calor

MARIANA OLIVEIRA 06/08/2015 - 07:40

Generali responsabilizava o trabalhador agrícola por exposição prolongada a temperaturas que atingiram 40ºC, alegando que este podia, a qualquer momento, colocar-se à sombra ou refrescar-se com água.

 
Trabalhador sentiu-se mal após ter estado mais de seis horas a limpar ervas à volta de umas vides. FOTO: PAULO RICCA

O Tribunal do Trabalho de Penafiel condenou e, há menos de um mês, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a obrigação da seguradora Generali pagar 5.534 euros de subsídio por morte e uma pensão anual no valor de 2.327 euros à viúva de um trabalhador agrícola de 54 anos que morreu na sequência de um golpe de calor em Julho de 2013, após ter estado mais de seis horas a limpar, com uma enxada, ervas à volta de umas vides numa quinta em Felgueiras, exposto a temperaturas que atingiram os 40º centígrados.

Tudo aconteceu a 5 de Julho de 2013, um dia particularmente quente. Por volta das 15h30 o homem, que estava a trabalhar desde as 9h, começou a vomitar e perdeu a consciência. Foi transportado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica para o hospital de Penafiel, onde entrou com diagnóstico de insolação e golpe de calor (uma insuficiência aguda da termorregulação que constitui uma situação clínica de extrema urgência, porque aparece de forma muito rápida e pode revelar-se fatal se não for imediatamente tratada). O trabalhador entrou com o corpo a 41º e sangramentos abundantes, vindo a falecer às 22h47 desse mesmo dia.

A companhia de seguros recusou-se a chegar a um acordo com a família do trabalhador, responsabilizando o homem pela exposição prolongada a temperaturas que atingiram os 40º e alegando que este podia, a qualquer momento, colocar-se à sombra ou refrescar-se com água. "O facto de o sinistrado optar por prolongar aquela exposição, nada fazendo, como podia, para a interromper, torna a ocorrência daquela doença algo não só possível, como também previsível e até provável, para o lesado e para qualquer outro trabalhador normal nas mesmas circunstâncias", alegou a Generalli, que entendia que o caso não podia ser enquadrado como um acidente de trabalho.

Isto porque ficou provado que o trabalhador sempre teve total autonomia para se deslocar para uma sombra, tinha acesso fácil a água e sempre teve a possibilidade de descansar quando o entendesse. Esses factos foram relevantes para o Tribunal do Trabalho de Penafiel considerar que o empregador, a empresa Segmento Primaveril Unipessoal, não teve qualquer responsabilidade no acidente, nem violou as regras de segurança. No entanto, os dois tribunais enquadraram o caso como um acidente de trabalho obrigando a seguradora a indemnizar a família do trabalhador.

 "O trabalhador agrícola não é um trabalhador de gabinete, tendo de se sujeitar às condições atmosféricas existentes, as quais nem sempre lhe são favoráveis. Mas isso é um risco inerente às próprias condições de trabalho, sob pena de o mesmo não ter lugar", sustentaram os juízes da Relação do Porto. "No Inverno", acrescentam "não pode esperar que o tempo aqueça, ou que deixa de chover, assim, como no Verão, não pode esperar que o tempo arrefeça ou que deixe de fazer calor".

No acórdão, os juízes lembram que o trabalhador "não pode manipular um qualquer botão de uma máquina e climatizar o seu local de trabalho a temperaturas do seu agrado". Defendem ainda que não faz sentido alegar que uma pessoa de boa saúde, ao trabalhar intensamente, deva prever como consequência, ainda que remota, a possibilidade de sofrer um golpe calor e a própria morte. "O que aqui transparece é que a ré [a Generali], embora de forma camuflada, entende que existe culpa do sinistrado, por ter trabalhado de forma tão activa e sob uma forte onde de calor e que, ao fazê-lo dessa forma, arriscou ter um golpe de calor. Esta afirmação não pode ser aceite", diz a Relação do Porto, com base nas regras da experiência comum.     

Os juízes sublinham, aliás, que a argumentação da seguradora "de que o sinistrado só estava a trabalhar porque queria e optou por prolongar a exposição ao calor mantendo-se no seu posto de trabalho a executar a suas funções, é ofensiva e denegri a sua vida e a de qualquer trabalhado". Isto porque "o sinistrado, como qualquer ser humano, queria viver, e como trabalhador estava a executar as tarefas que naquele dia hora e local a entidade empregadora lhe ordenou", sustentam.

A viúva pediu ainda 3689 euros relativos a despesas de funeral com transladação, o que o Tribunal de Trabalho de Penafiel indeferiu por esta não ter apresentado qualquer documento comprovativo dos pagamentos feitos. Rejeitada foi ainda uma indemnização de 5000 euros em danos morais sofridos pela viúva com a morte do marido, justificando a primeira instância que as reparações no âmbito dos acidentes de trabalho não abrangem a compensação de todos os danos, não incluindo, por regra, danos não patrimoniais. Estes apenas podem ser reparados se o acidente tiver ocorrido por culpa da entidade empregadora, o que não aconteceu neste caso. 

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